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1ª IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FILADÉLFIA NO ACRE
Rua Cel. Fontenele de Castro, 127 – Estação Experimental
CEP: 69.912-430 - Rio Branco/AC
CNPJ 04.522.959/0001-48
2ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA 1ª IGREJA BATISTA INDEPENDENTE NO ACRE,
TRANSFORMADA EM 1ª IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FILADÉLFIA NO ACRE, TAMBÉM
DENOMINADA IGREJA BATISTA FILADÉLFIA.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede, Foro, Finalidades, Manutenção, Departamentos
e Vinculação
Art. 1º. A 1ª Igreja Batista Independente Filadélfia no Acre fundada aos 12
de Julho de 1981, doravante designada neste Estatuto simplesmente “Igreja
Batista Filadélfia”, é uma organização religiosa, com fins não econômicos,
com tempo e duração indeterminado, que se regerá por este Estatuto, pela
Declaração de Fé e pelas disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º. A Igreja terá sua sede e foro à Rua Coronel Fontenele de Castro, Nº
127, Bairro Estação Experimental, e foro jurídico na cidade de Rio Branco,
Estado do Acre, República Federativa do Brasil, e poderá manter congregações
e trabalhos de missões em qualquer parte do território nacional.
Art. 3º. A Igreja terá por finalidade:
I – pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de
Deus,
II – estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e
demais igrejas.
III – criar programas de assistência social e de educação.
IV – criar programas de confraternização, incluindo beneficentes, e
V – distribuir literatura cristã pertinente e materiais afins.
Art. 4º. As fontes de recursos para manutenção da Igreja serão provenientes
dos dízimos, ofertas; e doações de procedência lícita e resultados de
promoções beneficentes.
Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades, a Igreja organizará
departamentos conforme suas necessidades.
Art. 6º. A Igreja será vinculada à Convenção das Igrejas Batistas
Independentes – CIBI, e à Convenção das Igrejas Batistas Independentes no
Estado do Acre.
CAPÍTULO II
Dos Membros:
Direitos, Deveres, Admissão, Demissão e Exclusão
Art. 7º. A Igreja terá número ilimitado de membros admitidos em assembléia
geral, sem distinção de sexo, raça ou condição social.
Parágrafo único. A Igreja terá duas categorias de membros:
I- os efetivos: os maiores de 18 anos, os emancipados e os relativamente
incapazes conforme a lei; e
II- os agregados: os menores de 16 anos.
Art. 8º. São direitos dos membros efetivos:
I- participar das assembléias gerais da Igreja;
II- votar e ser votado para cargos e funções, e;
III- ter acesso aos livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação
de membros e demais documentos da Igreja.
Parágrafo único. Os membros relativamente incapazes não poderão ser votados
para cargos de diretoria da igreja, Conselho Eclesial e Conselho Fiscal.
Art. 9º. São deveres dos membros:
I- participar de todas as atividades da Igreja;
II- cumprir o estabelecido no Estatuto e nas decisões da assembléia geral,
Conselho Eclesial e da diretoria;
III- viver de acordo com o que preceitua a Declaração de Fé da Igreja;
IV -contribuir financeiramente com o programa orçamentário da Igreja, e;
V -zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja.
Art. 10. São direitos dos membros agregados: participar de todas as
atividades espirituais da Igreja, inclusive serem indicados para função não
dependente de eleições na assembléia.
§ 1º Os membros agregados não poderão votar nas assembléias gerais, ser
votados e eleitos para cargos e funções.
§ 2º Os membros agregados passarão, automaticamente, à categoria de efetivos
ao atingir a idade de 16 anos.
Art. 11. A admissão na qualidade de membro far-se-á da seguinte maneira:
I - pelo batismo em água, imersão, conforme a Declaração de Fé da Igreja;
II - por testemunho, aclamação, e;
III - por carta de transferência de igreja da mesma fé e ordem.
§ 1º No ato de admissão, em assembléia geral, o novo membro receberá, contra
recibo, um exemplar do Estatuto e da Declaração de Fé, e prometerá cumprir a
doutrina da Igreja e assumir os objetivos do grupo.
§ 2º Se o novo membro for admitido na categoria de agregado, apresentará
autorização de seu representante legal.
Art. 12. Da demissão. O membro será demitido:
I - a seu pedido por escrito;
II - pelo óbito, e;
III - por carta de transferência para igreja da mesma fé e ordem.
Art. 13. Da exclusão. A exclusão de qualquer membro será instaurada,
processada e concluída pelo Conselho Eclesial.
Art. 14. A exclusão ocorrerá havendo justa causa prevista no Estatuto. Serão
consideradas como faltas graves sujeitas a exclusão por justa causa:
I - o abandono à Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou
superior a 120 dias consecutivos;
II - o uso contumaz de vícios previstos na Declaração de Fé da Igreja;
III - a transgressão às normas do Estatuto e da Declaração de Fé da Igreja;
IV - a prática de imoralidade por sexualismo fora da relação matrimonial,
conforme exposto na Declaração de Fé da Igreja;
V - a rebeldia contra a administração da Igreja;
VI - a prática de atos considerados como crimes na lei penal, trabalhista ou
civil, transitada em julgado;
VII - o ato de insubordinação às decisões de assembléia geral, da diretoria
ou do Conselho Eclesial;
VIII - o mau testemunho contra a Igreja, e;
IX - o roubo ou o furto qualificados.
§ 1º Se a falta grave para justificar a exclusão não constar do estatuto,
nem da Declaração de Fé, a exclusão poderá ainda ocorrer se for reconhecida
a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos membros com direitos a votos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim.
§ 2º Conselho Eclesial que excluir o membro caberá sempre recurso à
assembléia geral.
§ 3º - Nenhum direito patrimonial, financeiro ou econômico caberá ao membro
excluído, nem mesmo o direito a restituição de dízimos e ofertas que tenha
feito à Igreja.
Art. 15. Não há reciprocidade de obrigações entre os membros, e estes não
respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas
pela Igreja.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
Art. 16. A Igreja terá os seguintes poderes pela Assembléia Geral, pelo
Conselho Eclesial, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pelos
Departamentos.
Seção 1
Da Assembléia Geral
Art. 17. A Assembléia Geral será o poder soberano nos limites da Igreja e
sua última instância para as decisões eclesiásticas e administrativas, e se
reunirá no mês dezembro de cada ano para eleger e imediatamente empossar os
membros da diretoria, do conselho fiscal, e aprovar as contas da
administração.
§ 1º As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas trimestralmente.
§ 2º Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser realizadas nos termos do
Art. 19, § 2º.
Art. 18. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos
Departamentos;
II - apreciar e aprovar os relatórios da diretoria;
III - apreciar e aprovar os relatórios da tesouraria;
IV - admitir o pastor;
V - demitir o Pastor;
VI - destituir administradores;
VII - adquirir bens móveis e imóveis;
VIII - alienar ou onerar bens imóveis;
IX - reformar o Estatuto;
X -admitir membros;
XI -excluir membros;
XII - extinguir a Igreja, e;
XIII - eleger os dirigentes de congregações.
§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI,VIII,IX,XI e XII
será exigido o voto concorde de dois terços dos membros com direito a voto
presente à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
membros com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
§ 2º para as deliberações a que se referem os incisos VII e VIII, a
assembléia poderá fixar anualmente limites para a diretoria transacionar os
bens em nome da igreja.
Art. 19. Qualquer Assembléia Geral, sem exigência de quorum qualificado,
instalar-se-á em primeira convocação, com um terço dos membros com direito a
voto, ou com qualquer número nas convocações seguintes, salvo os casos
previstos neste Estatuto.
§ 1º As deliberações serão tomadas pelo sistema de aclamação, caso em que a
assembléia não exija outro sistema, e pela maioria simples de voto. Havendo
empate, o presidente poderá fazer o uso do “voto de minerva.”
§ 2º As Assembléias Gerais serão convocadas pela diretoria e/ou por um
quinto dos membros da Igreja, com 08 dias de antecedência, constando do
edital de publicação à pauta.
Seção 2
Do Conselho Eclesial
Art. 20. O Conselho Eclesial será formado pela Diretoria e pelo Ministério.
§ 1º O Ministério compreenderá o Pastor-presidente, os pastores auxiliares,
evangelistas, presbíteros em exercício, e os Ministros da Palavra, desde que
reconhecidos pela igreja.
§ 2º Dirigentes de congregações, eleitos em Assembléia Geral, poderão ser
convidados pelo presidente do Conselho Eclesial, para participar do referido
conselho.
§3º Os diáconos, devidamente escolhidos pela igreja, exercendo um ministério
de apoio ao Conselho Eclesial, serão convocados pelo pastor titular, sempre
que for necessário, tanto para reuniões do corpo diaconal como para reuniões
do Conselho Eclesial;
§ 4º O Pastor titular, em virtude do seu cargo, será o Presidente do
Conselho Eclesial.
Art. 21. Compete ao Conselho Eclesial:
I - apreciar os projetos missionários da igreja e encaminhar propostas à
assembléia geral;
II - tratar dos assuntos do dia-a-dia da Igreja que não sejam de competência
de outros órgãos;
III - aplicar medidas disciplinares a membros faltosos, e;
IV - aceitar denúncia e instaurar processos contra membros que comentam
faltas graves, e excluí-los, se for o caso.
Seção 3
Da Diretoria
Art. 22. A Igreja terá uma Diretoria composta de 07 (sete) membros, eleita e
empossada pela assembléia geral, composta de: Presidente; 1º
Vice-Presidente; 2º Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º
Tesoureiro e 2º Tesoureiro, para o mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O Pastor titular, em virtude de seu cargo, será o
Presidente da Igreja.
Art. 23. Ao assumirem seus mandatos, os membros da Diretoria assinarão o
“Termo de Posse”, comprometendo-se ao exercício de seus mandatos nos limites
dos poderes que lhes sejam conferidos pela Igreja em seu estatuto.
Art. 24. Compete ao Presidente:
I - representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Eclesial e da
Assembléia Geral;
III - cumprir e fazer cumprir o estatuto;
IV -movimentar juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias em nome da
Igreja, e;
V - assinar, juntamente com o tesoureiro, documentos de compra e venda de
bens imóveis em nome da Igreja.
Art. 25. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes, na ordem de eleição:
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e assumir o cargo
em caso de vacância.
Parágrafo único. A substituição por impedimento e/ou falta do titular, neste
estatuto, será processada por intermédio de representação hábil.
Art. 26. Compete aos Secretários, pela ordem de eleição:
I - redigir as atas da assembléia geral, das reuniões da diretoria, do
Ministério e do Conselho Eclesial;
II - manter em boa ordem os arquivos da secretaria, e;
III - cuidar da movimentação de membros.
Art. 27. Compete aos tesoureiros, pela ordem de eleição:
I - superintender toda a movimentação da tesouraria;
II - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja e/ou diretoria;
III - manter em boa ordem os livros e documentos contábeis, e;
IV - apresentar o movimento da tesouraria à assembléia geral, e ao Conselho
Fiscal quando solicitado.
Art. 28. Nenhum membro da Diretoria, do Conselho Eclesial, e do Conselho
Fiscal será remunerado pelo exercício do mandato, sendo apenas ressarcidos
de despesas feitas, e comprovadas legalmente, a serviço da Igreja
Seção 4
Do Conselho Fiscal
Art. 29. A Igreja terá um Conselho Fiscal composto de três membros, e seus
respectivos suplentes, eleitos e empossados pela assembléia geral, com
mandato de um ano, concomitante com o da diretoria, que terá por finalidade
examinar as contas da administração e emitir, por escrito, parecer à
assembléia geral.
Seção 5
Dos Departamentos
Art. 30. A Igreja terá o número de Departamentos que julgar necessário. Os
Departamentos serão geridos pelo 1º Coordenador (a) e 2º Coordenador (a),
eleitos e empossados pela assembléia geral, com mandato de um ano, que terá
por finalidade atender as necessidades sociais, culturais e espirituais da
Igreja.
§ Único. Os Coordenadores, eleitos e empossados, deverão apresentar em
Assembléia Geral, no início do seu mandato, plano anual de atividades, e
trimestralmente, relatório de atividades.
Seção 6
Do Pastor
Art. 31. O Pastor titular será convidado pela igreja, e empossado pela
assembléia geral, e permanecerá no cargo enquanto bem servir.
§ 1º Para o exercício de suas atividades pastorais, o Pastor receberá uma
prebenda a ser fixada pela assembléia geral da Igreja.
§ 2º O Pastor será demitido do cargo a seu próprio pedido, ou mediante
exoneração, em assembléia geral, conforme os requisitos do artigo 18 e § 1º.
§ 3º Em caso de vacância do cargo, o Conselho Eclesial estudará a questão
com vista a sua sucessão que será encaminhada à assembléia geral, que, neste
caso, será presidida pelo 1º Vice-Presidente da Igreja. A indicação terá que
levar em conta a filiação do candidato na ordem dos Ministros Batistas
Independentes – UMBI.
§ 4º Configurado o estatuído no Art 22, parágrafo único, a prebenda do
Pastor não representará pagamento pelo exercício da Presidência, e sim pelos
serviços pastorais que presta à Igreja.
CAPÍTULO IV
Das Congregações
Art. 32. A Igreja poderá manter congregações, ou seja, frentes missionárias
que ainda não estejam juridicamente emancipadas e que estarão sob a tutela
deste estatuto.
§ 1º Caberá à Igreja o gerenciamento de todo movimento das congregações,
tanto com referência ao rol de membros, quanto ao movimento financeiro.
§ 2º Em caso de cisão unilateral da congregação, os bens patrimoniais –
móveis, imóveis dinheiro em caixa – pertencerão à Igreja sede, sem direito à
reclamação em juízo ou fora dele contra a Igreja.
§ 3º As congregações deverão, mensalmente, prestar conta de seu movimento
financeiro à tesouraria geral, com as despesas todas comprovadas.
§ 4º A substituição de dirigentes de congregações é de alçada do Pastor
titular “ad referendum” da Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
Da Receita e do Patrimônio
Art. 33. A receita da Igreja será constituída de ofertas, dízimos,
donativos, títulos, ações, legados, doações de seus membros e/ou de
terceiros, de pessoas físicas e jurídicas, sempre de procedência lícita e de
resultados de promoções beneficentes.
Art. 34. O patrimônio da Igreja será constituído de bens móveis e imóveis e
semoventes, que possuía ou venha a possuir, todos escriturados em seu nome,
e só poderão ser vendidos ou alienados por decisão da assembléia geral,
observado o previsto no parágrafo 2º do Art 18;
Art. 35. A receita e o patrimônio da Igreja só poderão ser usados para a
consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. A Igreja responderá, com seus bens, pelas obrigações contraídas
pelos seus administradores, nos limites dos poderes que o estatuto lhes
confere.
Parágrafo único. Em caso de desvio de sua finalidade e/ou confusão
patrimonial, será responsável seu administrador nos termos da lei.
Art. 37. Não obrigam a Igreja compromissos particulares de seus membros.
Art. 38. A Igreja poderá ser extinta quando se tornar impossível o
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Para dissolução da Igreja será necessário o voto concorde
de dois terços dos membros com direito a voto presentes à assembléia geral
convocada especificamente para esse fim, não podendo ela deliberar sem a
maioria absoluta de seus membros com direito a voto, e em duas assembléias
gerais consecutivas em intervalos não inferiores a 30 dias.
Art. 39. Em caso de extinção, liquidado o passivo, os bens e direitos serão
destinados à Convenção Regional das Igrejas Batistas Independentes onde a
Igreja se situe, não cabendo aos membros pleitearem restituição de qualquer
espécie.
Art. 40. No caso de cisão, os bens móveis e imóveis pertencerão ao grupo que
ficar fiel às doutrinas da Convenção das Igrejas Batistas Independentes.
Parágrafo único. Caso os dois grupos permaneçam fiéis à denominação, o
patrimônio permanecerá com o grupo que tiver maior número de membros.
Art. 41. Em caso de completa inatividade da Igreja, será competente para
intervir a Convenção Regional das Igrejas Batistas Independentes onde a
Igreja tenha seu domicílio.
Art. 42. Em caso de conflito interno, envolvendo lideranças e membros da
Igreja, serão competentes para intervir como órgãos conciliatórios, e até
para dar diretrizes, a UMBI e Convenção Regional responsáveis pela região
onde a Igreja se situe, em primeira instância, e a UMBI Nacional e a CIBI,
em segunda instância.
Art. 43. Este estatuto foi aprovado em Assembléia Geral realizada aos 8 de
janeiro de 2005, o qual entrará em vigor após sua averbação na Serventia de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco-AC, e poderá
ser reformado no todo ou parcialmente, consoante as normas de voto e quorum
do artigo 18, em seu parágrafo 1º deste Estatuto.
Pr. Eldo Regis Gama da Silva
Pastor-presidente
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